A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública, municipal
ou estadual, ou de embargos à execução fiscal, nos termos da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não autoriza a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa por parte da Administração Tributária
Federal, sendo necessário, para tanto, o depósito integral do montante devido ou a
existência de outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista,
expressamente, no Código Tributário Nacional, ou, no caso de embargos à execução,
de garantia do juízo.