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O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece...

O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I ? impugnação do sujeito passivo;

II ? recurso de ofício;

III ? iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada


A
quando o processo administrativo tributário tiver corrido à revelia das autoridades fazendárias.

B
enquanto não transcorrido o prazo decadencial.

C
enquanto não transcorrido o prazo prescricional.

D
quando se comprove que a autoridade fiscal, ou terceiro em benefício daquela, agiu com dolo, fraude ou simulação.

E
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de auto aplicação de penalidade pecuniária − lançamento de penalidade por homologação.