

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I ? impugnação do sujeito passivo;
II ? recurso de ofício;
III ? iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada