A Constituição da República Federativa do Brasil atribui à União as competências residual e extraordinária. A União poderá instituir:
A
Mediante lei complementar, impostos não previstos na CRFB, e impostos extraordinários (iminência ou no caso de guerra externa) compreendidos ou não em sua competência tributária, suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
B
Mediante lei complementar, impostos não previstos na CRFB, e impostos extraordinários (iminência ou no caso de guerra externa), desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
C
Mediante lei ordinária, impostos não previstos na CRFB, e impostos extraordinários (iminência ou no caso de guerra externa), desde que aqueles sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição e estes suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
D
Mediante lei complementar, impostos não previstos na CRFB, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição; e na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.