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Segundo o relatório do Departamento Econômico da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp), houve um registro de superávit de US$ 4,2 bilhões (4 vírgula 2 bilhões de dólares) na balança comercial brasileira em fevereiro de 2026, decorrente do aumento interanual de 15,6% (quinze vírgula seis por cento) nas exportações, o que é um recorde histórico para o mês, segundo notícia do portal agrolink.
Fonte: SENAR/SP. Soja e carne bovina impulsionam exportações do agro em 2026. 16 mar. 2026. Disponível em: https://www.agrolink.com.br/noticias/exportacoes-de-soja-em-graos-e-carne-bovina-in-natura-crescem-em-2026_512102.html. Acesso em: 17 mar. 2026.
A partir desse contexto, analise as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.
I- O aumento interanual noticiado não se reflete em aumento de arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
PORQUE
II- São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços.
A respeito dessas asserções, é CORRETO afirmar que:
as asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I.
as asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa correta da I.
a asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.
a asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.
as asserções I e II são proposições falsas.
A Beta Ltda. importa e comercializa no Brasil leitores de livros eletrônicos (e-readers), que são utilizados para suportar livros eletrônicos, com funcionalidades como dicionário, marca-texto e acesso restrito à internet para acessar os arquivos de livros eletrônicos.
De acordo com a jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, aplica-se à importação e à comercialização, no mercado interno,
tanto de livros eletrônicos como de leitores de livros eletrônicos, ainda que possuam funcionalidades acessórias.
de livros eletrônicos, mas não de leitores de livros eletrônicos.
tanto de livros eletrônicos como de leitores de livros eletrônicos, desde que não possuam funcionalidades acessórias.
de livros eletrônicos, enquanto a importação de leitores de livros eletrônicos está isenta de tributo.
de livros eletrônicos, enquanto a comercialização de leitores de livros eletrônicos está isenta de tributo.
A sociedade empresária ABC adquiriu, em 2019, 2020 e 2021, diversos produtos importados pela sociedade empresária DEF, com quem firmara contrato de importação por conta e ordem daquela. Nos períodos mencionados, as importações foram realizadas mediante indicação da classificação “X”, tendo os procedimentos sido regularmente homologados pelo Fisco.
Entretanto, na data de 15/12/2022, as mercadorias adquiridas pela sociedade empresária ABC foram classificadas pela autoridade fiscal sob o código “Y”, embora se tratasse dos mesmos tipos de produtos importados nos anos anteriores com indicação classificatória diversa.
O Fisco, então, lavrou Auto de Infração em face das sociedades empresárias ABC e DEF, em virtude da incorreta classificação das mercadorias relativas às Declarações de Importação concernentes aos períodos de 2019, 2020 e 2021, cobrando as diferenças do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aludidas operações, acrescidas de juros e multa.
Segundo o disposto no Código Tributário Nacional e no Decreto- Lei nº 37/1966, assim como em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o referido lançamento suplementar deverá ser considerado:
insubsistente em relação à sociedade empresária ABC, uma vez que esta não pode ser qualificada como sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que a importação das mercadorias estrangeiras por ela adquiridas seja realizada por sua conta e ordem;
insubsistente, haja vista ser vedada a revisão do lançamento anterior diante de erro de classificação operado pelo Fisco aceitando as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, por se tratar de mudança de critério jurídico;
subsistente, porquanto a autoridade fiscal possui o poder-dever de efetuar a revisão do lançamento anterior, observado o prazo decadencial, na hipótese de ocorrência de erro de fato na classificação das mercadorias importadas, sendo este entendido como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação;
insubsistente apenas em relação aos acréscimos legais, pois a observância das normas complementares, a exemplo das práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas até a data da revisão do lançamento, exclui a imposição de juros e multa, não havendo, contudo, dispensa legal do pagamento dos tributos devidos;
subsistente, na medida em que o Decreto-Lei nº 37/1966 prevê procedimento específico para a apuração da exatidão das informações prestadas pelo importador e a aferição da regularidade do pagamento do imposto, podendo ser efetuada a revisão do lançamento em razão da alteração da classificação tarifária, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos.
Ao longo do mês de fevereiro de 2024, a Autoridade Administrativa identificou algumas situações que determinam a realização de lançamento, conforme a legislação tributária vigente. O lançamento foi realizado no dia 01/03/2024, com base nas seguintes informações:
- Fato gerador de imposto, ocorrido no dia 10/09/2023.
- Ocorrência de infração a legislação tributária no dia 10/10/2023.
As alíquotas e valores vigentes são os seguintes:
- Alíquota do imposto até 31/12/2023: 3%.
- Alíquota do imposto a partir de 01/01/2024: 2%.
- Valor da multa até 31/12/2023: R$ 500,00.
- Valor da multa a partir de 01/01/2024: R$ 100,00.
Considerando que o lançamento foi realizado em 01/03/2024, assinale a alternativa que apresenta as características corretas dos lançamentos realizados:
A alíquota do imposto foi de 2% e o valor da multa não pode ser lançado após o encerramento do exercício de 2023.
A alíquota do imposto foi de 2% e o valor da multa R$ 100,00.
A alíquota do imposto foi de 2% e o valor da multa R$ 500,00.
A alíquota do imposto foi de 3% e o valor da multa R$ 500,00.
A alíquota do imposto foi de 3% e o valor da multa R$ 100,00.