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Uma autarquia pública federal contrata uma empresa privada para a prestação de serviços de limpeza e conservação predial. No momento do pagamento da nota fiscal, o setor de contabilidade pública deve efetuar a retenção na fonte do PIS, da COFINS e da CSLL de forma integrada, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. A alíquota total agregada correspondente à soma dessas três contribuições retidas é de:
3,65%
4,65%
5,85%
9,25%
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais, somente a lei pode estabelecer: a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração de tributos, ou sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. O conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis em função das quais sejam expedidos. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, conforme o Código Tributário Nacional, EXCETO:
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
As decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a legislação tributária atribua eficácia normativa.
O Plano de Contas Referencial foi instituído pela Receita Federal do Brasil com o objetivo de:
Padronizar as informações contábeis e fiscais, permitindo a integração dos dados das empresas com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Centralizar todas as informações financeiras das empresas em um único banco de dados gerido exclusivamente pelo governo federal.
Substituir integralmente os planos de contas utilizados pelas empresas, impondo um único modelo nacional.
Eliminar a necessidade de escrituração contábil para micro e pequenas empresas.
Os parágrafos 11 e 12 do artigo 85 da Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) contemplam as seguintes regras, autorizando práticas de autorregularização:
"Art. 85- ...
...
§11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, §3º)
§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias."
De acordo com as informações fornecidas e com o estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006, relativamente à microempresa e à empresa de pequeno porte, verifica-se que os referidos dispositivos regulamentares estão em
sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, tanto em relação à possibilidade de realização de autorregularização, como em relação à estipulação da forma de notificação e do prazo para que ela seja realizada.
sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade realização de autorregularização e estipulam o prazo em que ela deve ser feita, mas estão em dissintonia com a Lei Complementar, quando preveem forma diversa da estabelecida no seu texto.
sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade de realização de autorregularização, mas estão em dissintonia com ela, ao estipularem forma e prazo diversos daqueles nela previstos.
total dissintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, pois ela veda expressamente a possibilidade de realização de autorregularização quando o contribuinte estiver enquadrado nesse regime.
sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade de realização de autorregularização e estipulam a forma como ela deve ser feita, mas estão em dissintonia com a Lei Complementar, quando preveem prazo diverso do estabelecido no seu texto.