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A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Sobre a referida medida, é correto afirmar que
se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
a Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada na qual será dispensada a indicação das provas que serão produzidas.
quando concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 180 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
cessará a eficácia da medida cautelar fiscal se não for executada dentro de 60 dias, podendo a Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.