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A legislação de um Município brasileiro estabeleceu que o lançamento do ISSQN por ele instituído seria feito por homologação, sendo que a atividade de lançamento desse imposto deveria ser desenvolvida nos livros fiscais e nos documentos fiscais criados por esta legislação para esse fim específico.
Uma empresa prestadora de serviços localizada nesse Município promoveu o lançamento do ISSQN incidente sobre uma prestação de serviços realizada, mas, por puro engano, acabou lançando o tributo a menor, por erro na aplicação da alíquota correspondente. Ao invés de constituir o crédito tributário no valor correto de R$ 10.000,00, ele o constituiu no valor de R$ 8.000,00. Esses R$ 8.000,00 foram integralmente recolhidos aos cofres municipais.
Passados três anos da ocorrência do fato gerador, a autoridade fiscal encarregada da fiscalização desse estabelecimento não homologou essa atividade desenvolvida pelo contribuinte, pois identificou a existência da referida falta de pagamento parcial do imposto devido, ocasionada pelo erro na aplicação da alíquota.
Com base nas normas do Código Tributário Nacional relacionadas a essa matéria, e considerando que a legislação municipal comina, para tais casos, penalidade no percentual de 10% do valor do imposto, a autoridade fiscalizadora deverá promover lançamento de ofício
da penalidade pecuniária, no valor de R$ 1.000,00, vedado o lançamento da parcela do imposto sonegada, pois o pagamento efetuado, ainda que parcial, extinguiu o crédito tributário como um todo.
do imposto devido, no valor de R$ 2.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$ 400,00.
do imposto devido, no valor de R$ 10.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$ 1.000,00.
do imposto devido, no valor de R$ 10.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$ 200,00.
do imposto devido, no valor de R$ 2.000,00, e da penalidade pecuniária, no valor de R$ 200,00.