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Considere a cobrança municipal de taxa denominada “taxa de limpeza pública” cujo fato gerador esteja descrito em lei como sendo: “serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo provenientes de imóveis, bem como a limpeza de vias e logradouros públicos.”
É correto afirmar, segundo a correta interpretação sobre as disposições da Constituição Federal (CF/88) a respeito deste tributo, que:
O fato gerador descrito é constitucional, pois, tanto o serviço de limpeza de vias e logradouros públicos quanto a coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo são serviços públicos específicos e divisíveis.
O fato gerador descrito é inconstitucional, pois, apesar de tratar de serviços divisíveis, carecem, todos eles, do elemento especificidade.
O fato gerador descrito é inconstitucional pois, apesar de constitucional a cobrança de taxas pelos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, e coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo, deve existir a previsão legal de hipóteses de incidência distintas para cada um dos critérios materiais.
O fato gerador descrito é inconstitucional, pois, apesar da taxa cobrada em razão da coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo provenientes de imóveis ser divisível e específica, a limpeza de logradouros e vias públicas não goza dessa qualidade.
O fato gerador é inconstitucional pois os serviços de limpeza pública, compreendidos desde a limpeza de logradouros e vias até a coleta, remoção, tratamento e destinação de lixos devem ser custeados por meio de impostos, tão somente.