

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
No Brasil, depois de 1988, é sob a perspectiva dos direitos que se afirma o Estado e não sob a perspectiva do Estado que se afirmam os direitos. Há, assim, um Direito brasileiro pré e pós-88 no campo dos direitos humanos. Em relação às Constituições brasileiras, NÃO é correto afirmar:
A Constituição Federal de 1988 acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.
A Constituição Federal de 1988 não foi a primeira a inserir os direitos sociais no catálogo de direitos fundamentais.
As normas sobre os direitos sociais, nas Constituições brasileiras, antes de 1988, encontravam-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social.
As Constituições anteriores à de 1988, primeiramente, tratavam do Estado, para, somente, então, disciplinar os direitos. Ademais, eram petrificados temas afetos ao Estado e não a direitos.