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A EXPRESSÃO “TORTURA OU PENAS OU TRATOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES”, USUAL NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ART. 5.°), NA CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 3.°, SEM USO DO TERMO “CRUÉIS”), NO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ART. 7.°) E NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 5.°, PARA. 2.°)
deve ser interpretada de forma integrada, sem que o significado de seus termos seja tomado isoladamente;
foi desmembrada em seus diversos termos no caso irlandês (Irish Case, Corte Europeia de Direitos Humanos, 1977), para separar o conceito de tortura do conceito de outros maus tratos;
não foi acolhida peia Convenção da ONU contra a Tortura de 1984, porque ali só se cuida de obrigações dos Estados-Partes no tocante à prevenção e repressão da tortura e não de outros maus tratos;
deve ser interpretada de modo restritivo, de modo a não incluir a violência no espaço privado.