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“O grande movimento que eclodiu na França em 1789 veio operar, na palavra revolução, uma mudança semântica de 180º. Desde então, o termo passou a ser usado para indicar uma renovação completa das estruturas sociopolíticas. A instauração ex novo não apenas de um governo ou de um regime político, mas de toda uma sociedade, no conjunto das relações de poder que compõem a sua estrutura. Os revolucionários já não são os que se revoltam para restaurar a antiga ordem política, mas os que lutam com todas as armas – inclusive e sobretudo a violência – para induzir o nascimento de uma sociedade sem precedentes históricos”. (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 2019, 12ª ed. p. 141).
Sobre a Revolução Francesa de 1789 e sua contribuição para a construção histórica dos Direitos Humanos, é correto afirmar, EXCETO:
A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, pode ser considerada como a primeira das Declarações de Direitos com vocação universal.
Apesar de não incorporar ideais jusnaturalistas, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 foi responsável por redefinir a relação entre o indivíduo e o estado, transformando o súdito em cidadão.
Entre os direitos previstos na Constituição Francesa de 1791 estão a soberania popular, o sistema de governo representativo, a igualdade de todos perante a lei, a presunção de inocência e o voto censitário.
Importante marco para o desenvolvimento futuro dos direitos humanos, foi o projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, de 1791, proposto por Olympe de Gouges, que reivindicou a igualdade de direitos de gênero.