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Joana Joaquina, durante seu casamento com Juan Pablo, teve três filhas. Com o divórcio, foi iniciada intensa disputa judicial pela guarda das crianças. A tradição, que foi incorporada à legislação nacional, era de que as filhas, em caso de divórcio dos pais, deveriam ficar com aquele responsável que tivesse a orientação sexual no sentido de se relacionar com pessoa do sexo oposto, sendo fixado o sexo a partir do nascimento. Assim, os tribunais, inclusive a Suprema Corte, aplicando a mencionada lei, decidiram definitivamente que a guarda deveria ficar com o pai, porque, após o divórcio, a mãe passou a conviver com outra mulher.
A partir do pensamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a solução mais apropriada ao caso é:
a não responsabilização do Estado-parte, porque os direitos humanos se pautam, dentre outros fatores, na ideia de que os costumes são cogentes, não podendo ser sindicados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;
a não fixação de responsabilidade do Estado-parte, porquanto o pedigree democrático evidenciado pela positivação da lei, que solucionou a causa judicial, impede os tribunais locais e a Corte Interamericana de decidirem diversamente;
o non liquet, ou seja, em casos de profunda discordância social ou inexistência de consenso a respeito do assunto, na sociedade do referido Estado-parte, sobre a mencionada guarda das filhas, a Corte Interamericana não deve decidir;
o reconhecimento, por uma interpretação dinâmica e evolutiva da Convenção Americana, da ocorrência de tratamento discriminatório e interferência indevida na vida privada e familiar, e proibição de discriminação pautada na orientação sexual;
assentar que a igualdade deve estar em consonância com a dignidade da pessoa humana, de modo que, no caso, esta exige a proteção das crianças através da guarda do pai, a impedir que aquela sirva de argumento a favor da mãe.