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Renato ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem com Pedro, com quem viveu por mais de vinte anos em uma cidade do interior.
Embora tivessem vida em comum e partilhassem afetos, patrimônio e cotidiano, sempre se apresentaram como “amigos”, por viverem em ambiente social conservador e marcado por preconceito contra pessoas LGBTQIA+.
Após o falecimento de Pedro, sem ascendentes ou descendentes vivos, Renato pleiteou o reconhecimento da união para fins sucessórios, mas o pedido foi julgado improcedente por ausência de publicidade da relação, nos termos do Art. 1.723 do Código Civil.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A publicidade da relação é requisito absoluto e sua ausência impede o reconhecimento da união estável, mesmo diante da convivência duradoura, contínua e com finalidade familiar.
A união estável não é um ato-fato jurídico e sua constituição depende de declaração de vontade formal ou contrato escrito.
A equiparação alcançada pelas uniões homoafetivas a partir do julgamento do STF possibilitou seu reconhecimento nos mesmos moldes das uniões heteroafetivas, de modo que é preciso tratar igualmente uniões hetero e homoafetivas, exigindo o mesmo grau de publicidade.
O reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem é possível, pois a publicidade pode ser relativizada diante de contextos de vulnerabilidade e preconceito estrutural, desde que presentes os demais elementos da união.
É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, ainda que ausentes os demais requisitos caracterizadores da união estável.
A sigla LGBTQIAPN+ representa a diversidade relacionada:
Às identidades de gênero e orientações sexuais.
Às condições socioeconômicas.
Aos grupos étnicos.
Às nacionalidades.
Depois de uma reunião de especialistas, realizada na Universidade Gadjsh Mada, em Yogyakarta, na Indonésia, entre 6 e 9 de novembro de 2006, 29 eminentes especialistas de 25 países, com experiências diversas e conhecimento relevante das questões da legislação de direitos humanos, adotaram por unanimidade os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação a:
Tráfico Internacional de Crianças e Adolescentes.
Orientação Sexual e Identidade de Gênero.
Programa Trabalho Justiça e Cidadania.
Direito dos Animais.
“Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade.” (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.)
Considerando a especial proteção trazida pela Constituição aos direitos humanos e fundamentais, os instrumentos internacionais de proteção desses direitos e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA quanto à proteção de pessoas LGBT no ordenamento jurídico brasileiro:
Não deve haver qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. Ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”).
O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo “transexual”.
A repressão penal à prática da homotransfobia alcança o exercício da liberdade religiosa, a cujos fiéis e ministros é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, desde que em espaço privado, de sua atuação individual ou coletiva, uma vez que tais manifestações configuram, invariavelmente, discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero.
De acordo com a Resolução nº 368/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), para fins do Programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade no âmbito da Justiça do Trabalho, considera-se:
Diversidade: respeito à vida e à dignidade de todos os seres humanos, com o reconhecimento das diversas maneiras de ser e as constituições múltiplas de grupos sociais e suas manifestações, sejam elas culturais, políticas, religiosas, regionais, raciais, de gênero, etárias, comportamentais, entre outras.
Raça: conjunto de características socialmente construídas - muitas vezes negativas e subordinatórias - atribuídas artificialmente aos diferentes sexos, a depender das diversas posições sociais ocupadas por membros de um mesmo grupo.
Interseccionalidade: integração dos conhecimentos e das diretrizes do referido Programa ao conjunto das políticas e das estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.
Transversalidade: atração sexual e afetiva de um determinado indivíduo. Pessoas que se atraem pelo mesmo gênero são homossexuais; pessoas que se atraem pelo gênero oposto são heterossexuais; e pessoas que se atraem por ambos os gêneros são bissexuais.
Etarismo: modos de viver, costumes, afinidades linguísticas de um determinado povo que criam as condições de pertencimento.


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Somente pessoas de determinadas nacionalidades ou religiões têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família, ainda que possuam maioridade.
Certo
Errado
O direito à orientação sexual, no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, está previsto
nos Princípios de Yogyakarta sobre Orientação Sexual e Ideologia de Gênero.
na Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.
na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
na Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão.
Por este motivo, nem tudo está submetido à legislação, porque é impossível legislar em algumas situações, a ponto de ser necessário recorrer a decretos. A regra do que é indefinido é também ela própria indefinida, tal como acontece com a régua de chumbo utilizada pelos construtores de Lesbos. Do mesmo modo que essa régua se altera consoante a forma da pedra e não permanece sempre a mesma, assim também o decreto terá de se adequar às mais diversas circunstâncias.
ARISTÓTELES, Ética a Nicômano. São Paulo: Forense, 2ª ed. 2024. p. 114.
A metáfora aristotélica da régua de Lesbos alude ao seguinte critério de julgamento, expressamente positivado no nosso ordenamento (em juizado especial e arbitragem, por exemplo):
Julgamento por equidade.
Interpretação teleológica.
Interpretação extensiva.
Interpretação evolutiva.
Julgamento por precedentes.
Os conceitos de infância, adolescência, sexo e gênero são construtos sociais reforçados por uma educação patriarcal e heterocisnormativa que estabiliza e padroniza a sociedade, por meio de um controle social e econômico. Como resultado, faz-se incomum a expectativa de ter um filho LGBTQIA+. Exames realizados durante a gestação podem reconhecer a genitália e o cariótipo do feto e a partir daí o bebê é designado como menino ou menina. Apesar de ultrassonografias e cariótipos não avaliarem orientação sexual e identidade de gênero, possibilidades diferentes da heterocisnormatividade não costumam ser concebidas na idealização que a família faz para esse indivíduo. No entanto, a criança imaginada pode não corresponder à real, seja ao nascimento, como acontece nos casos de crianças intersexo, ou, mais tardiamente, na infância e na adolescência.
(CIASCA, Saulo V.; HERCOWITZ, Andrea; JUNIOR, Ademir L. Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. Barueri: Manole, 2021.)
Em relação ao desenvolvimento da infância e da adolescência das pessoas LGBTQIA+, assinale a afirmativa INCORRETA.
Não enxergar uma criança como ela é, mas como se quer que ela seja, é uma vivência frequente de LGBTQIA+.
A rejeição parental e da sociedade geram impactos negativos na criança e no adolescente LGBTQIA+. No entanto, não há que se falar em repercussões de tais impactos na saúde física e mental na vida adulta, uma vez que cada fase vivida é independente e singular.
A infância é um momento crucial para o desenvolvimento da personalidade do indivíduo. Segurança, confiança, autoestima, autonomia, iniciativa, sociabilidade e criatividade são alguns exemplos de capacidades adquiridas nesse momento da vida quando a criança é atendida em suas necessidades e estimulada adequadamente.
Com a chegada da puberdade, os caracteres sexuais secundários começam a se desenvolver, causando em pessoas cisgênero um estranhamento inicial e uma aceitação e até orgulho posterior. A curiosidade pelo próprio corpo migra para o interesse pelos outros e a orientação sexual se torna mais clara, por meio da sensação de atração e desejos.
Considera-se que a adolescência é a transição da infância para a vida adulta, caracterizada por transformação, mudança de estilo e de personalidade. Durante essa fase, a busca da identidade e da independência são os principais objetivos, e para conquistá-las o adolescente passa por uma fase de experimentação, testando comportamentos diferentes, modificando suas relações familiares, descobrindo o próprio corpo e desenvolvendo novas habilidades.
Nos ODS, a inovação perpassa diversos objetivos, constando, por exemplo, em meta do objetivo Parcerias e Meios de Implementação.
Certo
Errado


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São exemplos de violação de direitos humanos:
I. Discriminação em relação à raça e gênero.
Il. Intolerância religiosa.
III. Trabalho análogo à escravidão.
Está CORRETO o que se afirma:
Apenas nos itens l e Il.
Apenas nos itens l e III.
Apenas nos itens ll e III.
Em todos os itens.
Com relação ao Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, considere:
I - O Comitê será coordenado por um Conselheiro ou Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a participação de representantes da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo vedada a participação de representantes da academia e da sociedade civil.
II-A composição do Comitê observará a pluralidade de gênero e raça, bem como, na medida do possível, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional.
III-Caberá ao Comitê, dentre outras atribuições, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional.
De acordo com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está coreto o que se afirma em
III, apenas.
I e III,apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
II, apenas.
O documento “Princípios sobre a aplicação do direito internacional dos direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero” (Princípios de Yogyakarta) foi ratificado pelo Brasil, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico.
Certo
Errado
De acordo com o entendimento do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.
A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.
É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, pois são procedimentos prescritos por médico assistente reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O STJ entendeu ser possível a alteração do gênero constante no registro civil de transexual independentemente da realização de cirurgia de adequação de sexo.
A inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição viola o instituto da adoção unilateral.
É dever do Poder Judiciário indagar à pessoa transgênero acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, acerca da preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
No ano de 2011, o plenário do Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar.
Acerca da defesa da cidadania dos integrantes da comunidade LGBTQIA+, é correto afirmar que
a referida decisão da suprema corte brasileira foi contrária ao disposto na lei, uma vez que o código civil expressamente define como união estável aquela entre o homem e a mulher.
resolução do Conselho Nacional de Justiça autoriza, atualmente, a celebração de casamento de casais homoafetivos em todos os cartórios do Brasil.
a Constituição Federal disciplina expressamente o casamento homoafetivo, quando apresenta o conceito de família sem delimitar a sua forma de composição.
projeto de Lei cujo objeto pretende vedar a união civil entre pessoas do mesmo sexo está de acordo com a Constituição Federal de 1988, porque a Carta Magna não contempla essa modalidade de casamento.
o casamento heteroafetivo é a regra, sem exceções, tendo em vista o Brasil ser um país, cuja sociedade é formada por pessoas religiosas, que entendem a impossibilidade de união de pessoas do mesmo sexo.


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Sobre os princípios de Yogyakarta, assinale a alternativa INCORRETA.
Toda pessoa cujos direitos humanos sejam violados, inclusive direitos referidos nesses princípios, tem o direito de ser indenizada civilmente, de maneira proporcional à seriedade da violação, por aquelas pessoas que, direta ou indiretamente, praticaram alguma violação de direitos, sejam ou não funcionários públicos.
Toda pessoa tem direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. A saúde sexual e reprodutiva é um aspecto fundamental desse direito.
Toda pessoa, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, tem o direito de desfrutar de privacidade, sem interferência arbitrária ou ilegal, inclusive em relação à sua família, residência e correspondência, assim como o direito à proteção contra ataques ilegais à sua honra e reputação.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana. A orientação sexual e a identidade de gênero são partes essenciais da dignidade de cada pessoa.
Toda pessoa tem o direito de buscar e de desfrutar de asilo em outros países para escapar de perseguição, inclusive de perseguição relacionada à orientação sexual ou à identidade de gênero.
Política pública que restrinja doação de sangue por homossexuais revela discriminação injustificável e incompatível com o texto constitucional, pois afronta a autonomia privada e pública dessas pessoas.
Certo
Errado
Segundo a jurisprudência do STF, é legítimo aos municípios, no exercício de sua competência para legislar sobre direito local, adotar posição de neutralidade relativamente às questões que envolvam diversidade de gênero ou sexual, podendo vedar e excluir da política pública municipal de ensino a referência a esses temas.
Certo
Errado
Joana Joaquina, durante seu casamento com Juan Pablo, teve três filhas. Com o divórcio, foi iniciada intensa disputa judicial pela guarda das crianças. A tradição, que foi incorporada à legislação nacional, era de que as filhas, em caso de divórcio dos pais, deveriam ficar com aquele responsável que tivesse a orientação sexual no sentido de se relacionar com pessoa do sexo oposto, sendo fixado o sexo a partir do nascimento. Assim, os tribunais, inclusive a Suprema Corte, aplicando a mencionada lei, decidiram definitivamente que a guarda deveria ficar com o pai, porque, após o divórcio, a mãe passou a conviver com outra mulher.
A partir do pensamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a solução mais apropriada ao caso é:
a não responsabilização do Estado-parte, porque os direitos humanos se pautam, dentre outros fatores, na ideia de que os costumes são cogentes, não podendo ser sindicados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;
a não fixação de responsabilidade do Estado-parte, porquanto o pedigree democrático evidenciado pela positivação da lei, que solucionou a causa judicial, impede os tribunais locais e a Corte Interamericana de decidirem diversamente;
o non liquet, ou seja, em casos de profunda discordância social ou inexistência de consenso a respeito do assunto, na sociedade do referido Estado-parte, sobre a mencionada guarda das filhas, a Corte Interamericana não deve decidir;
o reconhecimento, por uma interpretação dinâmica e evolutiva da Convenção Americana, da ocorrência de tratamento discriminatório e interferência indevida na vida privada e familiar, e proibição de discriminação pautada na orientação sexual;
assentar que a igualdade deve estar em consonância com a dignidade da pessoa humana, de modo que, no caso, esta exige a proteção das crianças através da guarda do pai, a impedir que aquela sirva de argumento a favor da mãe.
A respeito da proteção internacional de casos relativos à proibição da discriminação baseada em orientação sexual, assinale a opção correta.
Os princípios de Yogyakarta constituem um tratado internacional de amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero.
Os princípios de Yogyakarta constituem um documento criado a partir da reunião de diversos países e organismos internacionais especificamente voltado para a proteção do direito internacional dos direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
Segundo os princípios de Yogyakarta, os Estados deverão assegurar, na medida do possível, que todos os detentos e todas as detentas participem de decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.
No caso Atala Riffo y niñas contra o Chile, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 24 de fevereiro de 2012, entendeu que, em razão de a Convenção Americana de Direitos Humanos não conter expressamente a proibição de discriminação contra a orientação sexual, não seria possível a responsabilização do país no caso analisado.
Apesar da relevância do assunto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ainda não se manifestou sobre mecanismos para retificação do registro civil de pessoas transexuais, em conformidade com sua identidade de gênero, em razão de que essa matéria ainda está sendo tratada na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.