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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e promulgada em solo pátrio na forma do Decreto Federal nº 678, de 06 de novembro de 1992, consigna que toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Tomando por base os direitos decorrentes de tal premissa, está correto apenas o que se afirma em:
ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, em até 48 horas a contar do ato de sua detenção, prisão ou impedimento, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
todo civil privado da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais.
ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários, ressalvados os crimes militares definidos em lei.