Ao examinar a evolução histórica dos direitos humanos,
Celso Lafer destaca a fase da formação dos denominados
direitos de primeira geração nos seguintes termos:
“Os direitos humanos da Declaração de Virgínia e da
Declaração Francesa de 1789 são, neste sentido, direitos
humanos de primeira geração, que se baseiam numa clara
demarcação entre Estado e não-Estado, fundamentada no
contratualismo de inspiração individualista. São vistos como
direitos inerentes ao indivíduo e tidos como direitos naturais,
uma vez que precedem o contrato social” (cf. A reconstrução
dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das
Letras, 1988, p. 126).
Entre as disposições abaixo, NÃO guarda pertinência com
a concepção de direitos humanos acima mencionada:
A
"A finalidade de toda associação política é a conservação
dos direitos naturais e imprescritíveis do homem.
Esses direitos são a liberdade, a propriedade
a segurança e a resistência à opressão."
B
"Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar
e de mudar a sua constituição: Uma geração não
pode sujeitar às suas leis as gerações futuras."
C
"A lei é a expressão livre e solene da vontade geral;
ela é a mesma para todos, quer proteja, quer castigue;
ela só pode ordenar o que é justo e útil à
sociedade; ela só pode proibir o que lhe é prejudicial."
D
"Os homens nascem e são livres e iguais em direitos.
As distinções sociais só podem fundamentar-se
na utilidade comum."
E
"Nós também concedemos a todos os homens livres
do nosso reino, por nós e por nossos herdeiros
perpetuamente, todas as liberdades estatuídas nessa
Carta, para que as tenham e as conservem para
si e para os seus herdeiros, de nós e dos nossos
herdeiros."