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As penalidades a serem impostas pelo COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional
advertência, censura temporária, multa, cassação do direito ao exercício profissional e demissão por justa causa
multa, censura, suspensão do exercício profissional, cassação do direito ao exercício profissional e trabalho voluntário
advertência por escrito, censura definitiva, suspensão do exercício profissional, cassação do direito ao exercício profissional e demissão por justa causa