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Levando em consideração o que preconiza a Norma CNEN-NE-1.04 da Comissão Nacional de Energia Atômica (CNEN), que versa sobre licenciamento de instalações nucleares, poderá ser concedida a Licença de Construção, ainda que não tenham sido prestadas todas as informações técnicas exigidas para a completa instrução do processo, desde que:
tenha sido descrito o projeto da instalação proposta, incluindo os critérios principais de arquitetura e engenharia do projeto e as principais características ou itens nele incorporados para proteção do meio ambiente e da população como um todo
as informações técnicas adicionais de segurança não tenham sido entregues
não tenha sido entregue o Relatório Preliminar de Análise de Segurança (RPAS)
não haja garantia aceitável de que os problemas pendentes de segurança da instalação proposta serão satisfatoriamente resolvidos até o término da construção
Segundo a Norma CNEN-NE-1.04, uma instalação nuclear, em seu licenciamento, receberá a Autorização para Operação Inicial (AOI) por um prazo nela especificado. O prazo é de:
uma vez consecutiva
duas vezes consecutivas
três vezes consecutivas
quatro vezes consecutivas
No processo de licenciamento de instalações nucleares, o Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS) é incluído no requerimento de:
Aprovação do Local
Licença de Construção
Autorização para Operação Inicial
Autorização para utilização de material nuclear
Em relação à norma que regula o processo de licenciamento de instalações nucleares, quando ocorre descumprimento das normas legais na sua execução, a Licença de Construção está sujeita a:
Emenda
Cassação
Alteração
Suspensão
Segundo a Norma CNEN-NE-1.04, o início do processo de licenciamento de uma Usina Nucleoelétrica é a:
autorização para operação inicial
Licença de Construção
Autorização para Operação Permanente
aprovação de local
A prorrogação de autorização para operação de uma instalação nuclear, de acordo com a norma CNEN NE 1.04, pode ser prorrogada mediante solicitação do requerente, se apresentada, pelo menos,
(Observação:
AOI – Autorização para Operação Inicial.
AOP – Autorização para Operação Permanente.)
30 (trinta) dias antes do término da AOI ou 90 (noventa) dias antes do término da AOP.
20 (vinte) dias antes do término da AOI ou 60 (sessenta) dias antes do término da AOP.
10 (dez) dias antes do término da AOI ou 20 (vinte) dias antes do término da AOP.
40 (quarenta) dias antes do término da AOI ou 80 (oitenta) dias antes do término da AOP.
50 (cinquenta) dias antes do término da AOI ou 50 (cinquenta) dias antes do término da AOP.
De acordo com a Norma CNEN NE 1.26, um acidente severo é aquele
considerado como de ocorrência admissível para fins e análise, visando ao estabelecimento das condições de segurança capazes de impedir e/ ou minimizar eventuais consequências.
que excede as bases de projeto e que acarreta falhas em estruturas, sistemas ou componentes, impedindo, dessa forma, a refrigeração do núcleo do reator, conforme projetada, levando a uma degradação significativa deste.
considerado como desvios significativos dos estados operacionais, e que podem conduzir à liberação de quantidades inaceitáveis de materiais radioativos e/ ou emissão de radiação, se os dispositivos técnicos de segurança pertinentes não funcionarem como projetados.
cujo conjunto de características e atitudes de organizações e de indivíduos estabelece, como prioridade maior, que as questões de segurança da usina receberão atenção proporcional à sua importância.
cujo princípio recomenda que todas as exposições à radiação sejam mantidas a níveis tão baixos quanto possíveis, levando em consideração fatores econômicos e sociais.
Assinale alternativa correspondente à fase pré-operacional.
Prover meios para demonstração ao público de que a fonte e a liberação de efluentes se encontram sob controle.
Realizar a supervisão da região de modo a identificar modificações em parâmetros que indiquem a necessidade de revisão do programa.
Avaliar os incrementos detectados nos níveis de radioatividade ou concentrações de radionuclídeos, em relação à fase pré-operacional, às áreas de controle e aos níveis medidos nos anos anteriores.
Estimar o impacto devido aos incrementos detectados e, se necessário, propor e implementar programa de monitoração complementar e outras ações corretivas que levem ao retorno das condições operacionais impostas.
Avaliar as tendências em relação às medidas de níveis de radioatividade ou das concentrações de radionuclídeos em áreas sujeitas ao impacto radiológico da prática e fora destas (áreas de controle), que permitam distinguir a contribuição da prática avaliada daquela de outras fontes.