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Sobre os registros de conduta ética do servidor público civil do poder executivo federal, de que trata o Decreto nº 1.171/94, cabe à Comissão de Ética:
registrar, exclusivamente, a ocorrência para efeito de consulta na própria Comissão de Ética.
utilizar os registros apenas como advertência e em nenhuma hipótese poderão interferir na carreira do servidor.
encaminhar os registros aos órgãos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, dependendo da gravidade da conduta do servidor.
fornecer os registros aos órgãos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores para instruir e fundamentar promoções e demais procedimentos da carreira do servidor.
encaminhar os registros aos órgãos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores para serem tomadas providências que interferem na carreira do servidor somente quando houver reincidência.