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Segundo disposições do Decreto N. 1.171/1994, sobre as Comissões de Ética, pode-se afirmar que:
As normas do Código de Ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes púbicos nele referidos, apenas quando em exercício.
A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, ainda que sem a ciência do faltoso.
Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público apenas aquele que, por força da lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente e necessariamente recebam retribuição financeira.
As Comissões de Ética relacionadas aos órgãos ou entidades que exerçam atribuições delegadas pelo poder público, são encarregadas exclusivamente de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no seu tratamento com o patrimônio público.
À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.