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A conduta ética do servidor é tão ou mais importante do que qualquer outra profissão regulamentada por lei específica, uma vez que as atividades da Administração Pública e do servidor estão reguladas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal, valendo destacar e transcrever o caput do art. 37 que determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Resumidamente, a ética é a ciência da moral que estabelece normas de conduta de um profissional no desempenho de suas atividades. Assinale, a seguir, uma conduta que não seja ética por parte do servidor.
Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo.
Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito.
Ter respeito à hierarquia, com temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura hierárquica superior.
Exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos.
Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.