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Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho Regional de Farmácia observará, dentre outros a aspectos, as circunstâncias atenuantes e agravantes. Não se inclui dentre as circunstâncias atenuantes previstas pela Resolução do CFF nº 461:
A ação do indiciado não ter sido o fundamento para a consecução do evento.
A confissão espontânea da infração, se for relevante para a descoberta da verdade, com o propósito de reparar ou diminuir as suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva.
Ter o indiciado atendido, no prazo determinado, as convocações, intimações, notificações ou requisições administrativas feitas pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.
O fato de a infração ou as infrações serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão de inscrição.
Ter o indiciado sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato.