

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Ao contrário das ciências da natureza (física, química, biologia), é bastante difícil falar em conceito ou mesmo ideia do que é o Direito. Essa dificuldade advém do fato de o Direito ser fenômeno histórico e social. De fato, o conteúdo das normas das comunidades - ao contrário das leis da física -varia no tempo e no espaço. O que temos são approachs (aproximações), faces de um grande poliedro. Uma dessas abordagens captura o aspecto do Direito enquanto "técnica social específica" para se lograr a observância das normas, como se extrai de um autor: "O que o assim chamado Direito dos antigos babilônios tem em comum com o - igualmente assim chamado - Direito que prevalece hoje nos Estados Unidos ? (...) pois a palavra (Direito) refere-se à técnica social especifica de uma ordem coercitiva, que, apesar das enormes diferenças entre o Direito da Antiga Babilônia e o dos Estados Unidos hoje (...) é essencialmente a mesma para todos esses povos que diferem tão amplamente em tempo, lugar e cultura - a técnica social que consiste em ocasionar a conduta social desejada dos homens por meio da ameaça de coerção no caso de conduta contrária". A perspectiva acima reproduz a abordagem do:
Direito como integridade em Dworkin.
Direito como conjunto de normas e procedimentos em Alexy.
Positivismo normativista de Kelsen.
Realismo jurídico norte-americano de Holmes.
Norberto Bobbio, em seu livro O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito, afirma que o positivismo jurídico é uma teoria na medida em que se propõe a descrever o Direito, mas que também pode ser uma ideologia na medida em que se propõe a ser um certo modo de querer o Direito.
Assinale a opção que, segundo Bobbio, no livro em referência, expressa essa suposta ideologia do positivismo jurídico, denominada por ele positivismo ético.
A ética como fundamento moral para a autoridade competente propor e aprovar a lei.
A lei só é válida se for moralmente aceitável por parte da maioria da população.
A lei deve ser obedecida apenas na medida em que se revelar socialmente útil.
O dever absoluto ou incondicional de obedecer a lei enquanto tal.
De acordo com Pedro Serrano, na obra Autoritarismo e golpes na América Latina:
as medidas de exceção produzidas pelo Judiciário brasileiro decorrem da nossa tradição jusfilosófica largamente influenciada pelo pensamento de Carl Schmitt.
na América Latina, o maior produtor de medidas de exceção é o Parlamento, diferentemente do que ocorre nos países desenvolvidos, dentre os quais os europeus.
no Brasil, o estado de exceção confunde-se com o estado de defesa e com o estado de sítio, os quais são previstos na Constituição da República como medidas jurídicas excepcionais.
a tradição juspositivista atribuiu à interpretação/aplicação do direito um caráter não científico e não produziu uma teoria da decisão judicial, concedendo ao julgador o atributo da discricionariedade, o que lhe permite, em tese, a adoção de medidas de exceção.
a doutrina de Carl Schmitt acerca do estado de exceção parte do pressuposto de que o fundamento do Estado e do direito é uma norma jurídica hipotética de reconhecimento.
Miguel Reale, ao tratar do tema da validade da norma jurídica em seu livro Lições Preliminares de Direito, fala de uma dimensão denominada por ele validade social ou, ainda, eficácia ou efetividade. Segundo Reale, a eficácia seria a regra jurídica enquanto momento da conduta humana.
Com base no livro em referência, assinale a opção que apresenta a ideia de eficácia ou efetividade da norma jurídica.
Executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração.
Obediência das normas jurídicas às determinações formais e materiais da Constituição Federal, sem o que uma norma jurídica não teria capacidade de produzir efeitos.
O fundamento da norma jurídica, isto é, o valor ou o fim objetivado pela regra de direito; a razão de ser da norma, pois é impossível conceber uma regra jurídica desvinculada de sua finalidade.
A norma em sua dimensão experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo do direito por parte de uma sociedade ou, ainda, aos efeitos sociais que uma regra suscita por meio de seu cumprimento.
Com Protágoras, não há mais physis, não há um ser idêntico que subjaz às aparências e que pode ser universalmente conhecido por todos através do pensamento. A medida ou a moderação, que toda a filosofia anterior havia colocado na própria physis, se transfere para o homem. As coisas são ou não são conforme os humanos as façam ser ou não ser, ou digam que elas são ou não...
Marilena Chauí. Introdução à história da filosofia 1. São Paulo: Companhia das Letras
Protágoras é um pensador reconhecido como
pré-socrático.
sofista.
pós-socrático.
socrático.
cínico.


Seu próximo nível começa aqui

Seu próximo nível começa aqui
Destrave a preparação completa para sua aprovação. Com a Assinatura Ilimitada, você estuda com os melhores professores do Brasil e todos os recursos Gran.
O tema “separação dos Poderes” tem referência em Aristóteles, mas foi Montesquieu, em seu livro “O Espírito das Leis” que na modernidade produziu uma referência efetiva, prevendo a tripartição de poderes em: Legislativo, Executivo e Judiciário. Sobre o tema, assinale a resposta incorreta:
O Brasil adota um rígido princípio de separação dos poderes, uma vez que cada poder exerce suas funções típicas com preponderância e exclusividade.
Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, embora independentes entre si, devem atuar em equilíbrio e harmonia para atingir os fins previstos na Constituição. A criação do “sistema de freios e contrapesos” veio ratificar essa concepção constitucional, evitando a superioridade de um poder sobre os demais. Como exemplo, pode-se citar a função jurisdicional do Legislativo (que tem por função precípua a normativa), quando o Senado processa e julga o Presidente da República ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; ou quando exerce função administrativa ao organizar seus serviços internos ou a gestão de seus bens, servidores e serviços.
No modelo de Estado federativo, adotado pelo Brasil, os estados-membros são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, possuindo capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Contudo, não possuem soberania, uma vez que apenas o Estado Federal (a República Federativa do Brasil), detém tal atributo.
O “sistema de freios e contrapesos” pode ser entendido como o complemento natural e ao mesmo tempo garantidor da separação de poderes, isso porque possibilita que cada poder, no exercício de sua competência própria, não só controle outro poder como também seja por outro controlado, sem que isso signifique obstáculos ao seu funcionamento ou ao funcionamento alheio ou ainda, como possa parecer, invasão à sua área de atuação.
O “sistema de freios e contrapesos” foi instituído pela Constituição Federal objetivando, criar mecanismos capazes de concretizar a harmonia entre os três poderes, evitando que um Poder se sobressaia sobre os demais, como, por exemplo, a possibilidade de que o Poder Judiciário, exercendo uma função atípica, declare a inconstitucionalidade das leis.
Algo mais fundamental do que a liberdade e a justiça, que são os direitos dos cidadãos, está em jogo quando deixa de ser natural que um homem pertença à comunidade em que nasceu...
ARENDT, Hannah. As origens do Totalitarismo. São Paulo: Cia das Letras, 2012.
A situação atual dos refugiados no mundo provoca uma reflexão jusfilosófica no sentido do que já havia pensado Hannah Arendt, logo após a II Guerra Mundial, em sua obra As Origens do Totalitarismo. Nela, a autora sustenta que o mais fundamental de todos os direitos humanos é o direito a ter direitos, o que não ocorre com os apátridas.
Segundo a obra em referência, assinale a opção que apresenta a razão pela qual o homem perde sua qualidade essencial de homem e sua própria dignidade.
Ser privado de direitos subjetivos específicos previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Viver sob um regime de tirania que viola a liberdade de crença e limita a liberdade de expressão.
Cumprir pena de privação da liberdade, quando executada em penitenciárias sob condições desumanas.
Deixar de pertencer a uma comunidade organizada, disposta e capaz de garantir quaisquer direitos.
Imre Lakatos, filósofo da Ciência, considera que uma hipótese pode ter uma parte central (hard core) não necessariamente testável, mas será considerada uma hipótese cientifica se
I. sua parte central for capaz de gerar hipóteses testáveis, formando um cinturão coerente.
II. sua parte central for capaz de gerar algumas hipóteses testáveis e outras não testáveis.
III. sua parte central puder ser rejeitada por meio do teste de uma única das hipóteses do cinturão.
Está correto o que se afirma em
I, apenas.
II, apenas.
III, apenas.
I e II, apenas.
II e III, apenas.
Segundo o filósofo Immanuel Kant, em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, a ideia de dignidade humana é entendida
como qualidade própria de todo ser vivo que é capaz de sentir dor e prazer, isto é, característica de todo ser senciente.
quando membros de uma mesma espécie podem ser considerados como equivalentes e, portanto, iguais e plenamente cooperantes se eles possuem dignidade.
como valor jurídico que se atribui às pessoas como característica de sua condição de sujeitos de direitos.
como algo que está acima de todo o preço, pois quando uma coisa tem um preço pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalência, então ela tem dignidade.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Na obra de Jean-Jacques Rousseau, nota-se a preocupação com o respeito à vontade geral dos indivíduos que compõem o Estado, além de uma constante crença na bondade da natureza humana, ao contrário do que defendeu Hobbes. Para Rousseau o homem nasce bom, porém, com as disputas existentes no meio em que se encontra inserido, acaba se degenerando. Enfatizando o valor ao predomínio da vontade individual, defende que direitos essenciais possam ser renunciados, como a liberdade e igualdade.
Certo
Errado
De acordo com a jurista francesa Simone Goyard-Fabre, a questão central da filosofia jurídica é a discussão acerca do fundamento para o ordenamento jurídico, que historicamente foi tomada pelo debate entre naturalismo e positivismo.
Somente a afirmativa 1 é verdadeira.
Somente a afirmativa 3 é verdadeira.
Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.
As afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
“A Ciência do Direito (...), se de um lado quebra o elo entre jurisprudência e procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, não rompe, de outro, com o caráter dogmático, que tentou aperfeiçoar, ao dar-lhe a qualidade de sistema, que se constrói a partir de premissas cuja validade repousa na sua generalidade racional. A teoria jurídica passa a ser um construído sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade”.
Esta caracterização, realizada por Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra A Ciência do Direito, evoca elementos essenciais do
jusnaturalismo moderno.
historicismo.
realismo crítico.
positivismo jurídico.
humanismo renascentista.
Pontes de Miranda buscou a construção de uma ciência positiva do direito que se vinculasse ao mundo real dos fatos. Para ele, ela é entendida como a “sistematização dos conhecimentos positivos das relações sociais, como função do desenvolvimento geral das investigações científicas em todos os ramos do saber”.
Em sua obra Sistema de Ciência Positiva do Direito, o pensador divide a ciência do direito em:
prática, empírica e técnica.
teorética, histórica e técnica.
teorética, empírica e metodológica.
teorética, abstrata e metodológica.
prática, histórica e metodológica.
Tércio Sampaio Ferraz Júnior analisa o fenômeno jurídico de maneira sistêmica. Para ele, a ciência do direito deve ser percebida como um pensamento tecnológico que dogmatiza os pontos de partida e problematiza a sua aplicabilidade na solução dos conflitos. A ciência jurídica, por conseguinte, contém questões dogmáticas e zetéticas. Nesse sentido, quando Ferraz Junior afirma que o direito, como objeto, comporta a investigação filosófica, metodológica e lógicaformal das normas, ele entende que, “desse ponto de vista, o teórico se ocupa com os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a crítica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e do seu conhecimento”.
Essa definição, encontrada no livro Introdução ao estudo do direito, é classificada pelo autor como:
zetética analítica pura.
zetética analítica aplicada.
zetética empírica aplicada.
zetética empírica analítica.
zetética empírica pura.


Seu próximo nível começa aqui

Seu próximo nível começa aqui
Destrave a preparação completa para sua aprovação. Com a Assinatura Ilimitada, você estuda com os melhores professores do Brasil e todos os recursos Gran.
Norberto Bobbio afirma que a teoria do ordenamento jurídico “constitui uma integração da teoria da norma jurídica”. Em livro nomeado Teoria do ordenamento jurídico, ele afirmou que não lhe foi possível definir o Direito do ponto de vista da norma jurídica considerada de maneira isolada. Segundo ele, importa alargar o “horizonte para a consideração do modelo pelo qual uma determinada norma se torna eficaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-las e a sua execução”. Para Bobbio, essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico e, a partir deste, o Direito pode ser definido. Isso porque, conforme o autor, o problema da definição do Direito é localizado na teoria do ordenamento jurídico, não na teoria da norma. O pensador apresentou essa conclusão baseado na ideia de organização do sistema normativo, extraída da noção de sanção jurídica.
Segundo Bobbio, a sanção jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção:
interna e não-institucionalizada.
interna e institucionalizada.
externa e institucionalizada.
externa e não-institucionalidade.
processual e não-institucionalizada.
Em seu livro Teoria dos Direitos Fundamentais, Robert Alexy afirma que é possível solucionar um conflito entre regras quando se introduz uma cláusula de exceção em uma das regras, a fim de eliminar o conflito, ou quando ao menos uma das regras for declarada inválida. Isso porque, segundo o autor, os conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade jurídica, o que não é graduável.
No que se refere à solução da colisão entre princípios, Alexy entende que:
um dos princípios deve ser declarado inválido em uma determinada condição.
um dos princípios terá precedência em face do outro em determinadas condições.
deve ser introduzida uma cláusula de exceção em um dos princípios.
existem princípios que sempre têm precedência em face de outros.
deve ser resolvida na dimensão da validade jurídica.
Na obra A Ciência do Direito, o jurista Tercio Sampaio Ferraz Júnior desenvolve uma análise que o conduz a concluir que o problema central da Ciência do Direito é a decidibilidade. Assim, ao envolver uma questão de decidibilidade, essa Ciência manifesta-se, para o autor, como pensamento
tecnocrata.
teleológico.
fenomenológico.
tecnológico.
demonstrativo.
Assinale a opção correta à luz da filosofia do direito.
Consoante as ideias de Binding, há, no direito, sanção exterior necessária a atingir seu objetivo, sendo o direito a moral imposta pelo poder.
Piaget preocupou-se em demonstrar a heteronomia tanto da norma moral quanto da norma jurídica, bem como o fato de ambas, em suas origens, pressuporem uma autoridade, passando a norma moral, gradualmente, da heteronomia para uma autonomia relativa.
Segundo Ripert, diferentemente do que se verifica na regra jurídica, na regra moral há coercibilidade.
De acordo com a teoria formulada por Windscheid, a moral implica a ideia de humanidade e de mitigação, e o direito, a realização da positivação das normas.
Segundo Rudolf Stammler, as normas jurídicas ou éticas sujeitam-se à violação, o que não ocorre com a lei em sentido científico.
Hans Kelsen afirmou que a teoria pura do direito é uma teoria geral do direito positivo. Para ele, o Direito é “uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano”. Com o termo norma, Kelsen buscou significar algo que “deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira”.
Na obra Teoria Pura do Direito, que leva o mesmo nome da teoria de Kelsen, o autor afirma que essa teoria pura busca única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, ou seja:
o que é e como é o Direito.
como deve ser o Direito.
como deve ser feito o Direito.
como deve ser feita a política do Direito.
como ocorre a relação entre o Direito e as demais áreas do saber.