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Conforme o Art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos e às entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, EXCETO:
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas.
Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.
Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito sem observar suas causas.
Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.