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A Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que prevê o Código de Trânsito Brasileiro, faz referência aos Crimes de Trânsito. Tal assunto está discriminado no Capítulo XIX, a partir do artigo 291 da referida Lei. Nessa ótica, a Lei afirma que são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração nas seguintes hipóteses, EXCETO:
Quando a infração do condutor gera dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
Quando o condutor comete a infração estando com a Carteira de Habilitação vencida.
Quando o condutor comete a infração sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
Quando o condutor comete a infração com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.


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