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Está previsto no Art. 291. § 1o do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I. Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 80 km/h (oitenta quilômetros por hora).
II. Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
III. Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
Está(ão) CORRETA(S):
II, III, apenas.
III, apenas.
II, apenas.
I, II, apenas.
I, II, III.