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Referente à renovação da Carteira Nacional de Habilitação. A Resolução 849/21 no Art. 4º determina que o Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos.
a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e inferior a 75 (setenta e cinco) anos.
a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos.
a cada 5 (cinco) anos, para todos condutores devidamente habilitados.