Sempre que necessária, será colocada, ao longo da via, sinalização destinada a condutores e pedestres a qual é prevista no Código de Trânsito Brasileiro e em legislação complementar, sendo vedada a utilização de qualquer outra sinalização. Em relação à sinalização de trânsito,
os sinais de trânsito classificam-se em verticais, horizontais, paralelos, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor.
o órgão ou a entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
a sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Plano Diretor do Município.
uma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito, após a realização de obras ou de manutenção, sem estar devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, desde que haja a presença constante de agentes de trânsito, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.