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De acordo com o art. 24 do CTB, a competência de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, é:
das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.
dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição.
dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.
dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União.
dos órgãos e entidades executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal.