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A Resolução CNE/CEB n° 4, de 2 de outubro de 2009, que...

A Resolução CNE/CEB n° 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, tem em seu Art. 1º a seguinte redação: “Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE).”


Dessa forma, o AEE deve ser ofertado:

A

prioritariamente, na própria sala de aula do aluno, concomitante ao seu tempo de aula, em forma de atendimento terapêutico, pedagógico e médico.


B

obrigatoriamente, em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conveniadas com as Secretarias de Educação ou órgãos governamentais equivalentes.


C

obrigatoriamente, em sala de recursos multifuncionais da própria escola em que o aluno estiver matriculado, sendo substitutivo da sala de aula regular, permitindo que a família e o aluno escolham entre a sala de aula regular ou a sala de recursos.


D

prioritariamente, em sala de recursos multifuncionais da própria escola em que o aluno estiver matriculado ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização.


E

obrigatoriamente, fora da escola, em instituições definidas pelos pais ou responsáveis, excetuando-se as de ordem filantrópica, confessionais ou equivalentes.