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Mélvio, Promotor de Justiça, na data de hoje, recebeu autos de processo criminal em seu gabinete e, de imediato, observou que deverá interpor recurso de apelação em face da sentença absolutória de que tomou ciência. Preocupado com o respectivo prazo, verifica que o referido processo encontrava-se na secretaria ministerial há vários dias paralisado, em razão de licença do servidor responsável pelo processamento.
Nesse caso, para efeito da contagem do prazo para oferecimento de recurso, tem relevância a data:
da abertura de vista dos autos ao membro do Ministério Público, face à prerrogativa da intimação pessoal, sem prejuízo de eventual demora por parte da serventia quanto ao processamento;
do recebimento dos autos na serventia ministerial, que deverá distribuí-lo imediatamente ao membro do Ministério Público com atribuição;
lançada pelo Promotor de Justiça na respectiva petição de interposição;
da remessa dos respectivos autos ao Ministério Público, realizada pelo cartório judicial responsável pelo processamento;
em que o respectivo processo é devolvido pela serventia do Ministério Público ao Poder Judiciário.