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Similarmente à Constituição da República, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estipula que os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.
o controle interno do Poder Legislativo, se solicitado pelo Tribunal de Contas do Município, pode realizar auditorias e inspeções em órgãos e entidades do Poder Executivo;
por operar autonomamente, o órgão de controle interno do Poder Executivo não está sujeito a realizar auditorias por solicitação do Tribunal de Contas do Município;
somente o Tribunal de Contas do Município pode realizar auditorias operacionais em órgãos e entidades do Poder Executivo;
as auditorias realizadas no âmbito do sistema de controle interno restringem-se a órgãos e entidades públicos;
o controle interno deve apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.