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No que diz respeito à atuação do Tribunal de Contas na atividade de controle externo, entende- se que:
o Poder Legislativo, no exercício do controle externo, poderá avocar atos de competência do Tribunal de Contas e revogá-los, se julgar conveniente e oportuno fazê-lo
ele é subordinado ao Poder Legislativo, de modo que somente atuará se for requisitado
ele tem autonomia funcional, não estando subordinado ao Poder Legislativo
os atos do Tribunal de Contas são opinativos, cabendo ao Poder Legislativo a decisão final
deve o Tribunal de Contas apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo