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O Capítulo V da Instrução Normativa nº 03/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe sobre o alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
São constatações que ensejam a formalização desse alerta pelo Tribunal, exceto:
Montante da despesa total com pessoal ultrapassando 90% do limite.
Montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias das operações de crédito e da concessão de garantia encontrando-se acima de 90% dos respectivos limites.
Gastos com inativos e pensionistas ultrapasaando 90% do limite definido em lei.
Fatos comprometendo os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.