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A Resolução CFBio nº 2/2002 orienta os biólogos a respeito da ética e na prática da profissão. Essas normas éticas têm o objetivo de fortalecer, diante da sociedade, o reconhecimento da categoria mediante um modelo de conduta profissional. Quanto aos deveres profissionais presentes no capítulo III dessa resolução, é correto afirmar que o biológo
suspenderá suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional.
não deve utilizar, na divulgação e publicação dos próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria.
deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.
responderá pelos conceitos ou pelas opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente.
exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o princípio da precaução (definido no Decreto Legislativo nº 1/1994, nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º ), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.