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No mês de dezembro de 2017 foi assinada a resolução CONSEMA nº 117 que estabelece critérios gerais para exercício do licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local em todo o Estado de Santa Catarina.
Esta resolução define o que é o Sistema Municipal do Meio Ambiente. Considerando este aspecto, está correto o que se afirma APENAS em:
Equipe de profissionais técnicos, na qualidade de servidores públicos vinculados ao quadro da Administração, de Consórcio Público, ou à disposição destes, com nível superior e registro profissional em seu respectivo Conselho Profissional, com atribuição para análise de processos de licenciamento ambiental e demais atividades relativas ao controle e fiscalização ambiental.
Órgão executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente que possui quadro técnico municipal habilitado em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo.
Equipe de profissionais técnicos não vinculados ao quadro da Administração, ou do Consórcio Público, com formação em nível superior e registro profissional no respectivo Conselho Profissional, com a função de prestar suporte ao quadro técnico habilitado, com atribuição para análise de projetos, avaliação de impactos ambientais locais, acompanhamento de vistorias e demais atividades que não importem na decisão do processo de licenciamento.
Órgão ambiental municipal com profissionais legalmente habilitados para o licenciamento, fiscalização das atividades de impacto local, entre outras relativas às ações ambientais, além de regular funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, na forma da Resolução CONAMA 237/97.