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De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a licitação destinada à contratação de monitoração eletrônica do sistema de trânsito
é inviável juridicamente, porque esse objeto constitui atividade exclusiva do poder público, inerente ao poder de polícia, que não pode ser delegado a particular, independentemente de envolver multa.
é dispensável, desde que o objeto seja executado por empresa pública criada por lei municipal para a específica finalidade de exercer poder de polícia e remunerar-se com receitas de multa.
é inexigível nas hipóteses em que a contratada for associação sem finalidade econômica, instituída por lei municipal, revertendo-se o valor da multa aos cofres municipais.
deve ser do tipo técnica e preço, sempre que envolver a vinculação do pagamento ao evento multa, vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao poder de polícia de trânsito.
deve ser do tipo menor preço, vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao poder de polícia, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.