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De acordo com o Artigo 3º do Código de Ética dos Profissionais de Administração, é uma infração disciplinar:
usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem indevida
permitir a entrada na organização de fiscais do Conselho para facilitar a fiscalização
prestar contas de bens e numerários que lhe foram confiados em razão do exercício da profissão
assinar documentos elaborados por técnicos de Administração sob a supervisão de um profissional de administração