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No que tange o Decreto N.º 23.196/1933, que regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências, é correto afirmar:
Não é atribuição do agrônomo ou engenheiro agrônomo dirigir ou executar a aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal.
Não constitui atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a execução dos serviços que exijam conhecimentos de indústria animal, de agricultura, ou correlatas.
Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos feitos por meio de correspondência.
Não poderá ser exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, o certificado de registro ou apresentação do título registrado para inscrição em concurso ou termo de posse.