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Segundo a Decisão Normativa N.º 111, de 30 de agosto de 2017, é uma penalidade dada aos profissionais condenados em decisão transitada em julgado, por infração à alínea "c" do art. 6º da Lei N.º 5.194, de 1966, ao profissional apenado pela
primeira vez deverá ser aplicada a multa com o valor estabelecido na Lei N.º 5.194, de 1966.
segunda vez em caráter de reincidência, deverá ser aplicada a multa com o triplo do valor estabelecido na Lei N.º 5.194, de 1966.
terceira vez em caráter de nova reincidência, deverá ser aplicada a multa com o quádruplo do valor estabelecido na Lei N.º 5.194, de 1966.
quarta vez em caráter de reincidência, deverá ser aplicada suspensão temporária do exercício profissional nos termos previstos na Lei N.º 5.194, de 1966.