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De acordo com a Resolução N.º 218, de 29 de junho de 1973, para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
a produção técnica e especializada é uma atividade comum a todos os profissionais correspondentes às diferentes modalidades da engenharia, arquitetura e agronomia em nível superior e em nível médio.
compete ao técnico de nível superior ou tecnólogo a supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; e direção de obra e serviço técnico.
o desempenho das atividades referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; bem como operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo são de competência do engenheiro agrimensor.
os profissionais não poderão desempenhar atividades além daquelas que lhes competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pósgraduação, na mesma modalidade.