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Em determinada relação processual em trâmite no âmbito de órgão fracionário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi arguida a inconstitucionalidade da Lei Federal nº X, arguição esta que foi acolhida pelo referido órgão fracionário.
Nesse caso, à luz da sistemática regimental, o incidente de arguição de inconstitucionalidade deve ser:
submetido ao Órgão Especial, que é competente para julgá-lo;
submetido ao Supremo Tribunal Federal, que é competente para julgá-lo;
distribuído livremente a outro órgão fracionário, sendo o seu julgamento prejudicial ao julgamento do processo principal;
julgado pelo órgão fracionário que o acolheu, após o trâmite regular, suspendendo-se o processo principal até que isso ocorra;
julgado pelo órgão fracionário que o acolheu, o que se dará em conjunto com o julgamento do processo principal, caso diga respeito ao mérito deste último.