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De acordo com o artigo 15 da Portaria Ministerial no 810, de 14.09.2022, a coleta de dados para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal pode ser realizada por meio de visita domiciliar, em postos de coleta fixos e itinerantes. Independentemente da forma adotada, os municípios devem manter postos de atendimento fixos em constante funcionamento. No caso de utilização exclusiva de postos fixos e itinerantes, os municípios devem, por meio de visitas domiciliares às famílias cadastradas nos postos de atendimento, avaliar a fidedignidade dos dados coletados nos postos, de percentual de cadastros de, pelo menos,
10% (dez por cento).
20% (vinte por cento).
30% (trinta por cento).
40% (quarenta por cento).
50% (cinquenta por cento).


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