A Resolução do CFN nº 604, de 22 de abril de 2018, alterada pelas resoluções nº 661/2020 e nº 692/2021, dispõe sobre a inscrição e a fiscalização profissional dos TND. Sobre esse assunto, marque o item INCORRETO:
Os TND serão orientados, disciplinados e fiscalizados no exercício de suas atividades, pelo respectivo CRN.
O requerimento de inscrição deverá ser realizado por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição.
Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção da denominação de "Técnico em Nutrição e Dietética", seguida da sigla do CRN da região em que estiver inscrito e do número de sua inscrição.
No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa temporária de inscrição, a requerimento do interessado e mediante justificativa aceita pelo CRN, e desde que esteja sob alcance de processo ético ou de infração.
O TND habilitado cumulativamente para o exercício da profissão de Nutricionista e de TND poderá requerer ambas as inscrições, mediante o pagamento de anuidades, taxas e emolumentos inerentes a cada uma delas.