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A instrução normativa nº 98, de 26 de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão do, então, Ministério da Economia, que estabelece as regras para contratação de serviços sob o regime indireto de execução, autorizou a aplicação da instrução normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do, então, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber, para processos licitatórios e de seu afastamento, seja por dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação. De acordo com a lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, foi revogada em 30 de dezembro de 2023, e todo o novo regramento passou a vigorar como único normativo de licitação. À luz do apresentado, um contrato que foi assinado no dia 28/12/2023, com validade até 27/12/2024, tem seu normativo fundamentado:
pela Nova Lei de Licitações e Contratos, caso tenha sido inteiramente conduzido nesse regramento, sem necessidade de realizar alterações.
atualizado automaticamente para a Nova Lei de Licitações e Contratos, caso tenha sido inteiramente fundamentado na lei nº 8.666/1993, a partir de 31/12/2023, já que a antiga lei de licitações foi revogada.
na lei nº 8.666/1993, devendo ser interrompido até dia 30/12/2023, já que este regramento foi revogado. Deve-se realizar novo procedimento licitatório.
na instrução normativa nº 5/2017, mesmo que descontinuada, já que a lei foi revogada e não cabe para processos em atualização.
atualizado para a instrução normativa nº 98/2022, desde que efetuado um termo de compromisso entre as partes.