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Sobre as transgressões disciplinares militares e o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 11.817/2000, assinale a alternativa INCORRETA.
Considera-se praticada a transgressão disciplinar militar no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado, quando será considerado esse último.
O resultado de que depende a existência da transgressão disciplinar militar somente é imputado a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A omissão do militar estadual é disciplinarmente relevante sempre que, no caso específico, ele devia e podia agir para evitar o resultado, que é a transgressão disciplinar militar.
Diz-se da transgressão disciplinar militar consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua tipificação, e tentada, quando, iniciada a execução, a mesma não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do transgressor.
Não se pune a tentativa de transgressão disciplinar militar quando, por ineficácia absoluta dos meios ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a ação ou omissão.