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Tendo em vista o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 467/2022, que regulamenta o artigo 6º, inciso XI e 7° A da Lei nº 10.826/2003, quanto às armas de fogo utilizadas pelos servidores dos Tribunais do Poder Judiciário, é correto afirmar:
O presidente do tribunal ou autoridade delegada designara, observando os critérios legais, os servidores que poderão portar arma de fogo, ficando ao seu critério o quantitativo, sem qualquer limite.
A designação de servidores que portarão arma de fogo, pelo presidente do tribunal ou autoridade delegada, não necessita ser informada à Polícia Federal, tampouco para controle do cadastro de expedição ou número de porte, uma vez que tais controles são exercidos direta e pessoalmente pela própria autoridade judiciária.
As armas de fogo serão de propriedade dos tribunais, ficando sob a guarda e responsabilidade dos inspetores e agentes da especialidade Polícia Judicial, para utilização destes servidores em quaisquer circunstâncias, inclusive de férias, sem necessidade de devolução, mantendo-as como carga pessoal.
O porte de arma de fogo em todo o território nacional é autorizado aos servidores do Poder Judiciário que estejam enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, ainda que não estejam efetivamente no exercício do poder de polícia sem qualquer análise específica de oportunidade e conveniência.
O porte de arma de fogo em todo o território nacional é autorizado aos servidores do Poder Judiciário que estejam enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia.


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