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O Governador do Estado do Tocantins encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, o qual tramita em regime de urgência. Maria, servidora dessa Casa Legislativa, em uma apreciação preliminar do Regimento interno, concluiu que, em razão desse regime:
I. o prazo destinado ao relator, no âmbito de uma Comissão, somente pode ser prorrogado mediante justificativa idônea e devidamente comprovada.
II. a vista requerida no âmbito das Comissões será limitada a vinte e quatro horas.
III. as Comissões que devem apreciar a proposição a discutirão e votarão ao mesmo tempo em cada uma delas.
É correto afirmar, em relação às três conclusões de Maria, que
todas as conclusões estão certas.
apenas a conclusão I está certa.
apenas a conclusão III está certa.
apenas as conclusões I e II estão certas.
apenas as conclusões II e III estão certas.
Um grupo de Deputados Estaduais, observadas as exigências regimentais, apresentou proposição legislativa visando à modificação da Lei Orgânica do Estado do Tocantins.
Maria, Deputada Estadual, almejava apresentar uma emenda aditiva a essa proposição legislativa. Ao consultar o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, concluiu corretamente que
como a proposição está sujeita a dois turnos de discussão e votação, a emenda não pode ser apresentada no primeiro turno.
em razão do quórum qualificado para a apresentação e para a aprovação da proposição, a emenda somente pode ser apresentada por partido político ou bloco paramentar.
a apresentação da emenda pode ocorrer tanto no âmbito das Comissões que irão apreciá-la como na Ordem do Dia com votação ainda não encerrada.
a emenda aditiva, além de não poder ser apresentada isoladamente por uma única parlamentar, não pode acarretar aumento de despesa na proposição descrita na narrativa.
embora seja possível a apresentação da emenda almejada, como ela apresenta contornos aditivos, sua apresentação somente pode ocorrer no âmbito da Comissão Especial que deve apreciar a proposição.
Determinada proposição legislativa foi apresentada por João, Deputado Estadual, perante a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. O Presidente dessa Casa Legislativa procedeu à sua distribuição a três Comissões Permanentes.
À luz dessa narrativa e dos balizamentos estabelecidos pelo Regimento Interno da referida Casa Legislativa, é correto afirmar que
a proposição será objeto de parecer no âmbito das três Comissões Permanentes, sempre em manifestações de caráter puramente opinativo, competindo ao Plenário deliberar sobre o seu acolhimento ou não.
o despacho do Presidente pode atribuir caráter terminativo à análise a ser realizada em cada Comissão, o que condiciona a apreciação pelo Plenário à interposição de recurso, pelo autor da proposição ou por partido político.
o parecer de cada Comissão, por imposição regimental, tem caráter terminativo, mas isto não obsta a sua apreciação pelo Plenário mediante requerimento do autor da proposição, de partido político ou de bloco parlamentar.
somente tem caráter terminativo o parecer de cada Comissão indicada no Regimento Interno, o qual pode ser apreciado pelo Plenário, mediante requerimento do autor da proposição, apoiado por um sexto dos Deputados Estaduais.
o parecer das Comissões permanentes será terminativo em relação àquelas indicadas no Regimento Interno, o que pode ser estendido, pelo Presidente, a outras Comissões, cabendo, em qualquer caso, a interposição de recurso para o Plenário.
Maria e Joana eram servidoras públicas ocupantes de cargos de provimento efetivo no Estado do Tocantins e, por distintas razões, não mais estavam em exercício funcional. No caso de Maria, isto decorria da extinção do seu cargo, por desnecessidade. Joana, por sua vez, foi inabilitada no estágio probatório relativo a outro cargo de provimento efetivo estadual, para o qual tinha sido aprovada em concurso público de provas e títulos.
Ambas foram comunicadas que voltariam aos cargos de origem, o que significa dizer que ocorreu
a recondução de ambas.
a reversão de Maria e o retorno de Joana.
a recondução de Maria e a reintegração de Joana.
o aproveitamento de Maria, e a recondução de Joana.
a reintegração de Maria e o aproveitamento de Joana.
O Governador do Estado do Tocantins protocolizou, na Assembleia Legislativa, projeto de lei redefinindo determinada gratificação prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado. Enquanto a proposição tinha o seu trâmite regular, foram aprovadas outras normas estaduais que influenciavam diretamente na compreensão da razoabilidade da hipótese de incidência e do valor correspondente à referida gratificação. Por tal razão, o Chefe do Poder Executivo, após se reunir com o seu secretariado, entendeu que a aprovação da proposição legislativa continuava sendo relevante, mas uma parte deveria ser alterada, com a correlata supressão parcial de conteúdo.
Nesse caso, à luz do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Tocantins, é correto afirmar que o Governador do Estado deve
solicitar que o líder do governo apresente a emenda supressiva por delegação sua.
apresentar uma emenda supressiva à proposição de sua autoria, por meio de mensagem.
apresentar outra proposição, que será apensada à original, com a modificação que almeja realizar.
solicitar a retirada da proposição legislativa, o que somente pode ocorrer até a sua inclusão na Ordem do Dia.
comunicar à Mesa Diretora o seu interesse na aprovação da proposição legislativa, com a posterior apresentação de outra que se ajuste aos seus objetivos.
Joana, Deputada Estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, almejava retirar uma proposição legislativa de sua autoria, que se encontrava em discussão no âmbito das Comissões.
Considerando os balizamentos estabelecidos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Joana concluiu corretamente que o respectivo requerimento
deve ser apresentado por escrito e será apreciado pelo Plenário.
deve ter a forma escrita e será apreciado pelo Presidente da Assembleia.
pode ser formulado de modo verbal ou escrito e será apreciado pela Mesa Diretora.
pressupõe a aquiescência do colégio de líderes e será comunicado ao Primeiro Secretário da Mesa.
não tem forma pré-definida e deve ser apreciado pelo(s) Presidente(s) da(s) Comissão(ões) em que se encontra a proposição.
Antônio foi nomeado para o cargo de Controlador Interno da Assembleia Legislativa de Tocantins.
À luz da Lei nº 4.209/2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Aleto, durante o exercício da função, Antônio será competente para:
opinar, conclusivamente, em processos de direitos, deveres e obrigações dos servidores do Poder Legislativo.
constituir Comissão Permanente de Licitação.
examinar a observância das normas de licitações.
apresentar à Mesa Diretora o balancete mensal e, no início de cada exercício, o balancete geral das contas da Assembleia Legislativa, relativo ao exercício anterior.
planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades administrativas, orçamentárias, financeiras, de comunicação social, de tecnologia de informação e de apoio legislativo da Assembleia Legislativa.
Determinado projeto de lei ordinária, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, foi distribuído a três comissões, recebendo, sequencialmente, parecer contrário, quanto ao mérito, em cada uma delas.
À luz do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, é correto afirmar que
a narrativa apresenta incorreção, pois o parecer contrário em uma comissão impediria a sua apreciação por outra comissão.
o projeto será tido como rejeitado e arquivado definitivamente por despacho do Presidente da Assembleia.
os pareceres contrários somente deixarão de ser apreciados pelo Plenário se a análise das comissões for terminativa.
os pareceres serão apreciados pelo Plenário, que decidirá pelo seu acolhimento, ou não.
a apreciação dos pareceres pelo Plenário dependerá de acordo de líderes.
Ana, Deputada Estadual no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, almejava apresentar destaque de subemenda afeta a emenda ofertada em projeto de lei em tramitação nessa Casa Legislativa.
Ao analisar o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Ana concluiu corretamente que
qualquer Deputado Estadual pode requerer a votação, em momento antecedente à apreciação da proposição principal, de subemenda com a apresentação de destaque.
o requerimento de destaque de expressão cuja retirada modifique substancialmente o sentido da proposição, caso acolhido, exige novo parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
o requerimento de destaque, para votação em separado, deve ser formulado por no mínimo um sêxtuplo dos Deputados Estaduais, até ser anunciada a votação da proposição.
o destaque, para votação em separado, somente pode ter por objeto parte do projeto ou emenda, não subemenda, e o requerimento deve ser apresentado por líder de partido ou bloco parlamentar.
o requerimento de destaque pretendido por Ana, para votação em separado, pode ser apresentado por um décimo dos Deputados Estaduais, sendo que, concedido o destaque, a matéria principal deve ser votada primeiramente.
Determinada proposição legislativa que tramitava em regime urgência estava sob análise de Comissão Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. João, Deputado Estadual que integra essa Comissão, decidiu pedir vista.
O Presidente da Comissão, com base no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, esclareceu corretamente que
em razão do regime de tramitação da proposição, não pode ser deferida vista.
a vista será deferida pelo prazo definido na primeira reunião da Comissão.
João pode ter vista por até vinte e quatro horas.
João pode ter vista por até trinta e seis horas.
João pode ter vista por quatro horas.
O Art. 100 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Tocantins define e diz respeito às proposições legislativas.
Em relação às tais proposições, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).
( ) Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia.
( ) As proposições podem consistir, entre outras, em emendas à Constituição do Estado, projetos de lei e projetos de resolução.
( ) Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.
As afirmativas são, respectivamente,
V – V – V.
V – V – F.
F – V – F.
V – F – V.
V – F – F.
Maria, poucos dias após tomar posse como ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em razão de sua grande expertise na área de gestão, foi convidada, pelo Governador do Estado Alfa, para assumir o cargo de Secretária de Estado.
Muito lisonjeada com o convite, Maria consultou o respectivo Regime Jurídico, e concluiu corretamente que
em razão do seu tempo de exercício funcional, ela não pode ser cedida.
ela tem o direito subjetivo de ser cedida ao Poder Executivo do Estado Alfa.
é possível a sua cessão, mas deverá ocupar cargo em comissão no Estado Alfa.
é vedada a cessão de servidores estaduais a estruturas de poder de outros entes federativos.
a cessão somente é possível para estruturas de poder do próprio Estado ou para Municípios situados em seu território.
Considerando o exercício da função legislativa por parte da Assembleia Legislativa de Tocantins, nos termos de seu Regimento Interno, é correto afirmar que
projetos de lei delegada podem se destinar a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Executivo, com a sanção do Governador do Estado.
projetos de resolução podem se destinar a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa.
projetos de lei complementar visam regular matéria infraconstitucional.
projetos de lei têm por objetivo regular matérias de competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
projetos de decreto legislativo destinam-se à delegação de competência, na forma estabelecida na Constituição Estadual.
Ana, servidora pública efetiva e estável, ocupante de cargo de nível superior, objetivando inteirar-se sobre os requisitos para a progressão na carreira, consultou a Lei nº 4.208/2023, que trata sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos Servidores da Assembleia de Tocantins.
Assim, para fazer jus à progressão, Ana terá que
possuir no máximo três faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado.
obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de sua Avaliação.
concluir curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
cumprir trinta meses de efetivo exercício na classe em que se encontra.
concluir cursos de aperfeiçoamento em sua área de atuação que tenha, no mínimo, 80 (oitenta) horas de duração.
Determinada proposição legislativa em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins seria submetida a dois turnos de discussão e votação. Maria, Deputada Estadual, almejava apresentar uma emenda supressiva a essa proposição.
Ao analisar o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Maria concluiu corretamente que a referida emenda
não pode ser apresentada no primeiro turno de discussão da proposição.
somente pode ser apresentada no âmbito das Comissões que apreciarão a proposição.
pode ser apresentada nas Comissões ou na Ordem do Dia, no primeiro ou no segundo turno, com discussão ainda não encerrada.
pode ser apresentada a qualquer momento, enquanto não estiver encerrada a votação no órgão em que se encontra a proposição.
para ser apresentada em Plenário, durante o primeiro ou o segundo turno de discussão e votação da proposição, deve ser igualmente subscrita pelo líder do seu partido.