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As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas por requerimento subscrito por 1/3 (um terço) do número total de Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, as quais terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Diante do exposto e de acordo com o referido Regimento Interno, assinale a afirmativa correta.
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, mesmo que não esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Satisfeitos os requisitos regimentais, o Presidente determinará a publicação do requerimento ou a devolução ao autor para retificá-lo, não cabendo dessa decisão recurso para o Plenário.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, que não poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por até a metade, por uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de resolução, respeitada a proporcionalidade da representação partidária.
Funcionarão no máximo três Comissões Parlamentares de Inquérito simultaneamente, sendo vedada a constituição de nova Comissão acima desse limite, exceto mediante aprovação de projeto de resolução apoiado por 2/3 (dois terços) dos Parlamentares.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania é uma comissão permanente da atividade legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Sobre a referida Comissão e de acordo com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, assinale a afirmação correta.
À referida comissão cabe emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, adequação regimental e caráter estrutural das proposições; emitir parecer quanto à admissibilidade de propostas de emendas à Constituição; propor, mediante projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de lei ou decreto municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça; julgar todos os tipos de licitações; autorizar despesas, bem como a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços, podendo delegar tais atribuições e elaborar a proposta orçamentária da Assembleia e encaminhá-la ao Poder Executivo.
À referida comissão cabe manifestar-se sobre a denúncia por crime de responsabilidade oferecida contra o Governador do Estado; o Vice-Governador do Estado; os Secretários de Estado; o Procurador-Geral de Justiça; o Procurador-Geral do Estado; e o Defensor-Geral da Defensoria Pública; decidir os pedidos de reconsideração apresentados contra suas decisões e dispor sobre criação, transformação ou extinção de serviços do Poder Legislativo, da sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
À referida comissão cabe manifestar-se sobre a perda de mandato de Deputado nos termos deste Regimento; manifestar-se sobre a autorização para instauração de processo de apuração de infração penal comum contra o Governador do Estado; manifestar-se quanto ao mérito de proposições que disponham sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios; transferência temporária da sede do Governo; organização dos poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas; intervenção nos municípios; organização e divisão judiciária; alterações de códigos; declaração de utilidade pública de entidades civis; concessão de títulos de cidadania e decidir os pedidos de reconsideração apresentados contra suas decisões.
À referida comissão cabe manifestar-se sobre representações e recursos dos atos do Tribunal de Contas; opinar no julgamento das contas do Governador; auxiliar na tomada das contas do Governador quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; fiscalizar as entidades da administração indireta; e apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
À referida comissão cabe manifestar-se sobre proposição que tenha como objeto a criação, modificação, extinção ou regulamentação de direitos individuais e coletivos relativos à pessoa humana e à cidadania, especialmente os instituídos pelo art. 5º da Constituição Federal e referentes a quilombolas, indígenas, migrantes, refugiados, apátridas, ciganos, cidadãos em situação de risco, excluídos ou discriminados e proposições relativas ao resguardo, criação ou extinção de órgãos do Estado que atendam ou defendam os direitos humanos.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios, com 1% (um por cento) de eleitores inscritos em cada um deles, obedecidas certas condições, com a exceção de
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral e as listas de assinaturas serão organizadas por municípios e distritos administrativos ou judiciários, em formulários padronizados pela Mesa da Assembleia.
o projeto será instruído com documento hábil do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada território municipal, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes e será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projetos de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas.
o projeto será protocolado e encaminhado ao Presidente da Assembleia, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação e o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.
nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação e cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça em proposições autônomas, para tramitação em separado.
será rejeitado, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, não incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça sanar os referidos vícios para sua tramitação e nos projetos de lei de iniciativa popular a Mesa designará Deputado, previamente indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para exercer os poderes e atribuições conferidos pelo Regimento ao autor da proposição.
As audiências públicas são reuniões realizadas pelas comissões com a participação de cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir a análise de alguma proposição em tramitação na Câmara ou para tratar de questão de interesse público relevante que esteja dentro dos temas reservados para a comissão.
Diante do exposto e de acordo com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, assinale a afirmação correta.
Será permitida a inscrição de integrante de entidade civil interessada durante a audiência para usar a palavra, no número máximo de dez inscrições, tendo como prazo para formular seus questionamentos e ponderações vinte minutos e a população também poderá enviar questionamentos e posicionamentos por meio do site oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em local específico criado para cada audiência pública.
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, e a parte convidada não poderá valer-se de assessores credenciados e os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, pelo prazo de trinta minutos, tendo o interpelado igual dez minutos para responder, vedadas a réplica e a tréplica, não sendo permitido ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Caberá às Comissões Temporárias e Permanentes, observadas suas competências específicas, convocar audiências públicas com entidades da sociedade civil, sempre abertas à participação popular, para debater e instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante deliberação e autorização da maioria absoluta da mesa, proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Aprovada a realização de audiência pública, a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Assembleia Legislativa expedir os convites. Lavrar-se-á ata da audiência pública, arquivando-se, no âmbito da Comissão e da Assembleia, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Os documentos referidos serão disponibilizados mediante requerimento e autorização do Presidente da Assembleia Legislativa.
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a apresentação das diversas correntes de opinião e o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
Joana, servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, foi incumbida, por seu superior hierárquico, de encaminhar determinado expediente à estrutura orgânica responsável por julgar todos os tipos de licitação.
À luz do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a referida estrutura orgânica é a
Mesa Diretora.
Comissão Executiva.
Secretaria-Geral.
Comissão de Constituição e Justiça.
Presidência da Assembleia Legislativa.
O Regimento Interno da Assembleia Legislativa disciplina a forma como será apresentada e votada a emenda à Constituição Estadual.
Sobre o tema e de acordo com o referido regimento interno, assinale a afirmação correta.
A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de duas sessões e será aprovada a proposta, pelo processo nominal, que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa.
As propostas de emenda à Constituição do Estado poderão ser apresentadas por iniciativa parlamentar, desde que com o apoio de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Parlamentares.
As propostas de emenda à Constituição do Estado poderão ser apresentadas por iniciativa subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Presidentes das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas por 1/3 (um terço) de seus membros.
Caso o parecer da Comissão de Constituição e Justiça seja pela inadmissibilidade da proposta, o autor da proposição poderá, no prazo de dez dias, contado da data da publicação da ata da sessão na qual o parecer foi aprovado, requerer a apreciação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça em Plenário.
A Comissão Especial, composta por três membros a serem indicados pelos líderes conforme quociente de representação, terá o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da proposição para compor Comissão Especial e poderão ser apresentadas emendas à proposição no prazo de duas sessões ordinárias contado da instauração da Comissão Especial.