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A Lei Estadual no 4.090/2011 regula o desenvolvimento nas carreiras dos servidores na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. A forma prevista para esse desenvolvimento é
o acesso por tempo de serviço, por seleção interna ou por meritocracia.
a alocação por produtividade, por tempo de serviço ou por seleção interna.
a nomeação por seleção interna, por incorporação de substituição de chefia e por meritocracia.
a promoção por tempo de serviço, por meritocracia ou horizontal.
a avocação por tempo de serviço, por incorporação de substituição de chefia ou horizontal.
Um servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul foi incumbido de revisar uma minuta de manual de orientações para recém empossados. Ao final dos trabalhos, fez as seguintes correções com o objetivo de adequação ao previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul:
I. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul tem sua sede no Palácio Guaicurus, localizado no Parque dos Poderes, em Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo vedada a reunião em outro local.
II. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul reunir-se-á na Capital do Estado anualmente, por convocação obrigatória, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro, quando se encerrará a Sessão Legislativa.
III. A Sessão Legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual.
IV. A Sessão Legislativa poderá ser prorrogada mediante proposta de um terço dos membros da Assembleia.
V. As sessões ordinárias do período prorrogado observarão o rito do período comum.
Está efetivamente de acordo com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, o que se afirma APENAS em
I, II e III.
IV e V.
I, III e V.
II e IV.
I, II, IV e V.
Nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos compete à Presidência e à Secretaria. Esses órgãos são constituídos pelo
Presidente, no caso da Presidência, e por um secretário e um representante indicado pelo Deputado mais votado, no caso da Secretaria.
Presidente e Vice-Presidente, no caso da Presidência, e por dois secretários e um representante indicado pelo Deputado mais votado, no caso da Secretaria.
Presidente, no caso da Presidência, e por dois secretários e um representante indicado pelo Deputado mais votado, no caso da Secretaria.
Presidente e Vice-Presidente, no caso da Presidência, e por dois secretários, no caso da Secretaria.
Presidente, no caso da Presidência, e por dois secretários, no caso da Secretaria.
A Lei Estadual no 4.091/2011 regula as formas de vacância na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Segundo esse regramento legal, a vacância ocorrerá, entre outras hipóteses, no caso de
posse em outro cargo inacumulável.
remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
redistribuição do servidor com o respectivo cargo para outra unidade da AL/MS, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços.
substituição automática definida em lei.
exoneração, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório nos casos de cargo em comissão e função de confiança.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do estado do Mato Grosso, assinale a alternativa que indica o horário em que será declarada iniciada a Ordem do Dia.
Às nove horas nas sessões matutinas ou às dezenove horas nas sessões vespertinas.
Às sete horas nas sessões matutinas ou às dezoito horas nas sessões vespertinas.
Às oito horas nas sessões matutinas ou às vinte horas nas sessões vespertinas.
Às dez horas nas sessões matutinas ou às dezenove horas nas sessões vespertinas.
Às dez horas nas sessões matutinas ou às dezoito horas nas sessões vespertinas.
De acordo com Regimento Interno da Assembleia Legislativa do estado do Mato Grosso, a sessão extraordinária poderá ser convocada
pelo Presidente da Assembleia, de ofício.
por ato subscrito por um quinto, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa.
por deliberação da Assembleia Legislativa, a requerimento verbal de qualquer deputado.
por um quarto dos membros do Colégio de Líderes.
a qualquer tempo, por requerimento de deputado.