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O Decreto nº 11.624/2023 dispõe sobre a aprovação da Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. A esse respeito, é correto afirmar que o Ministério da Pesca e Aquicultura, órgão da administração pública federal direta, tem como uma de suas áreas de competências o(a)
concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca: comercial, artesanal e industrial, pesca de espécimes ornamentais, pesca de subsistência e pesca amadora ou desportiva.
formulação e normatização da política nacional das águas e pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos frutíferos.
fornecimento ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
administração de terminais pesqueiros privados e públicos, de forma direta ou indireta, promovendo a implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira.
estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério da Economia.
Acerca do Decreto nº 11.624/2023, que trata da aprovação da Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, no que concerne às competências dos órgãos, pode-se afirmar que é de competência do Gabinete
articular e promover as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República.
prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão.
acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado.
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União.
assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente.
A Instrução Normativa do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura No 4, de 4 de fevereiro de 2015, instituiu o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo “Aquicultura com sanidade”. Sobre o tema sanidade na aquicultura disposto nesse dispositivo, assinale a opção INCORRETA.
Os estabelecimentos de aquicultura deverão manter arquivo de dados auditáveis dos três últimos ciclos de produção ou dos últimos três anos.
Em sistemas de produção semi-fechado e fechado, a água dos reservatórios em que os animais tenham demonstrado sintomas de doenças deverá ser tratada previamente ao descarte, de acordo com as ações previstas no plano de contingência oficialmente validado para a doença em questão.
É obrigatória a vacinação para doenças exóticas e para doenças alvo de certificação oficial em compartimentos, áreas ou regiões, mesmo que oficialmente livres, salvo previsão em ato legal específico.
É proibido o emprego de dejetos animais para a alimentação de animais aquáticos, salvo previsão em regulamentação específica.
Para a autorização do transporte de animais aquáticos vivos e seu material de multiplicação, o Serviço Veterinário Oficial (SVO) poderá exigir medidas de mitigação de risco, como a realização de quarentena prévia, baseada em evidências epidemiológicas ou conforme previsto em legislação complementar.
Limpeza e desinfecção são duas das etapas, com definições distintas, previstas no processo de higienização de uma indústria processadora de pescados, como definido em regulamento estabelecido pelo órgão federal competente.
Os coliformes termotolerantes pertencem ao subgrupo das bactérias do grupo coliforme que fermentam a lactose a 44,5 ± 0,2 ºC em 24 horas, tendo como principal representante a Escherichia coli, de origem exclusivamente fecal.
Na indústria de pescados, é proibido o uso de água não potável, independentemente de sua destinação.